DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI 343/2012, QUE TRATA DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV NO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIA

Lei nº 507/2023.

ALTERA A LEI 343/2012, QUE TRATA DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV NO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica modificado o art. 1° da Lei 343/2012 e acrescenta o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Amarante - MA, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão Orçamentária, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto do maior benefício do regime geral de previdência social vigente à época da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme disposto no art. 100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal.

 

Art. 2° - Fica modificado o art. 2° da Lei 343/2012, que passa a ter a seguinte redação:

Os pagamentos das RPVs (Requisição de Pequeno Valor) de que trata esta Lei, serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados junto ao Município.

 

 Art. 3° - Fica modificado o art. 3° da Lei 343/2012, que passa a ter a seguinte redação:

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o parágrafo único do art. 1° desta Lei, conforme dispõe o art. 100, §8° da Constituição Federal.

Art. 4º - Acrescenta o art. 4º e 5° na Lei 343/2012, que terão a seguinte redação:

(Art. 4°) - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

(Art. 5°) - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Amarante, Estado de Maranhão, 29 de junho de 2023.

 

 

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VANDERLY GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal de Amarante/MA