DISPÕE SOBRE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI 508/2023.

 

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

             

O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Amarante do Maranhão, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

IA intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;

 

IIA participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

IIIa atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IVO estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VA responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;

                                              

VIO incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social;

 

Art. - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:

 

I- Saúde;

 

II- Educação; e

 

III-  Assistência Social.

 

 

Art. - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais  que   atuam   nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do  art. 3°.

Art. 5° - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:

 

I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:

 

a)neurologista;

 

b)psiquiatria;

 

c)psicologia;

 

d)psicopedagogia;

 

e)psicoterapia comportamental;

 

f)odontologia;

 

g)fonoaudiologia; fisioterapia;

 

h)educação física;

 

i)equoterapia;

 

j)natação;

 

k)nutricionista;

 

n) psicomotricista.

 

Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, mediante laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

 

Art. 6° - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:

 

I Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.

 

II- Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.

 

III- garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.

 

IV- Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

 

Art. - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal .

 

Art. - O município se responsabilizará por:

 

I- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

 

II- Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

 

Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Amarante, Estado de Maranhão, 05 de julho de 2023.

 

 

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VANDERLY GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal de Amarante/MA