Dispões sobre Alteração a Lei Municipal nº 469/2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Amarante do Maranhão e dá outras providências.
Lei nº 509/2023.
Altera a Lei Municipal nº 469/2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Amarante do Maranhão e dá outras providências.
VANDERLY GOMES MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber a todos os seus habitantes que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal 469/2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Amarante do Maranhão – MA, criando a Subseção XII, contendo os artigos 129, 130, 131 e 132, os quais terão a seguinte redação:
(...)
Subseção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL
Art. 129 – Compete à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Rural, tendo como fim social a direção do processo de legalização permanente de moradores de áreas urbanas e rurais irregularmente ocupadas para fins de moradia, o fazendo de maneira articulada com todos os demais órgãos da Administração Municipal, as seguintes atribuições:
I. O planejamento operacional, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à habitação e regularização fundiária;
II. O planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município no campo da habitação e regularização fundiária;
III. A Atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
IV. O monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;
V. A coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
VI. A fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo Município, na área da Habitação e Regularização Fundiária;
VII. Emitir título definitivo de imóveis;
VIII. Coordenar o planejamento e a execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do Município nos projetos de regularização fundiária, principalmente das áreas públicas.
Art. 130. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante aprovação pelo legislativo, através da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Rural, a fazer:
I. Doação, sem ônus, de lotes de terra de propriedade do Munícipio, pra fins de regularização fundiária;
II. Adquirir de proprietários particulares lotes de terra que tenham como fim a regularização fundiária;
III. Firmar convênios com o Estado e com a União e/ou com instituições outras, inclusive de âmbito internacional, para fins de regularização fundiária.
Art. 131. As atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Rural poderão ser regulamentadas mediante Decreto municipal a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 132. Os órgãos conveniados são aqueles que embora não integram a cadeia de comando, executam atividades de interesse dos munícipes e da administração como um todo.
Art. 2°. Acrescenta-se à Lei Municipal 469/2019, os artigos 133 e 134, cuja redação será a seguinte:
(...)
Art. 133. Os cargos não discriminados na presente lei, serão criados conforme anexo II e ocupados de acordo com a disponibilidade orçamentária municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3° - Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Rural:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III – Coordenador de Imóvel Urbano;
IV – Coordenador de Imóvel Rural;
Parágrafo único. A tabela abaixo deverá ser incluída no Anexo II da Lei Municipal 469/2019:
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL
CARGOS |
SIMBOLO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
SECRETÁRIO (A) |
ISOLADO |
01 |
R$ 5.000,00 |
SECRETÁRIO (A) ADJUNTO |
DAS-V |
01 |
R$ 2.500,00 |
COORDENADOR (A) |
DAS-I |
02 |
R$ 1.320,00 |
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 493/2022.
Gabinete do prefeito municipal de Amarante do Maranhão - MA, em 30 de agosto de 2023.
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VANDERLY GOMES MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL